Importar medicamentos não aprovados para o Peru

Importação de medicamentos para o Peru

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Requisitos para a importação de medicamentos para uso pessoal no Peru

A importação de medicamentos para uso pessoal no Peru é regulada pela Lei de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Sanitários (Lei n.º 29459), promulgada no ano de 2009. Esta lei estabelece as normas para garantir a qualidade, segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos que entram no país, protegendo assim a saúde pública. Nas situações em que um paciente necessita de um medicamento que não está registado, aprovado ou disponível no Peru, e que é essencial para salvar ou preservar a sua vida, existem procedimentos legais específicos para a sua importação.

Marco Legal Aplicável

A Lei n.º 29459 e os seus regulamentos complementares estabelecem que a importação de medicamentos não registados no país para uso pessoal pode ser autorizada de forma excecional pela autoridade sanitária competente, sempre e quando cumpra determinados requisitos e procedimentos. Esta exceção é realizada com base no princípio de uso compassivo, considerando a urgência e necessidade médica do paciente.

Requisitos prévios

Para iniciar o processo de importação, é necessário cumprir os seguintes requisitos prévios:

  • Relatório médico detalhado: O paciente deve obter um relatório médico completo emitido por um profissional de saúde legalmente habilitado no Peru, que descreva o diagnóstico, o historial clínico e a justificação da necessidade do medicamento específico.
  • Ausência de alternativas terapêuticas: Deve documentar que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no país que possam substituir o medicamento requerido.
  • Consentimento informado: O paciente ou seu representante legal deve firmar um consentimento informado que confirme seu conhecimento sobre o uso do medicamento não registrado e os possíveis riscos associados.

Solicitação à autoridade sanitária

O pedido de importação deve ser apresentado à Direção-Geral de Medicamentos, Insumos e Drogas (DIGEMID), incluindo a seguinte documentação:

  • Solicitação formal: Escrito dirigido à DIGEMID solicitando a autorização para importar o medicamento, com os dados do paciente e os seus dados de contacto.
  • Documentos Médicos: Juntar o relatório médico pormenorizado, a prescrição médica e qualquer estudo ou prova clínica que comprove a necessidade do medicamento.
  • Informação sobre o medicamento: Fornecer informações técnicas sobre o medicamento, incluindo composição, dosagem, forma farmacêutica, fabricante, país de origem e registos sanitários de outros países.
  • Datos del Proveedor: Informação do fornecedor ou farmácia no estrangeiro que administrará o medicamento, assegurando que está legalmente autorizado no seu país.

Avaliação e autorização

A DIGEMID avaliará o pedido tendo em conta factores como:

  • Necessidade Clínica: Validará a justificação médica e a urgência do tratamento.
  • Riscos vs. Benefícios: Analisará os possíveis riscos associados ao medicamento versus os benefícios esperados para o paciente.
  • Qualidade do medicamento: Verificará se o medicamento cumpre os padrões de qualidade internacionais e se o fabricante tem boas práticas de fabrico.

Se a avaliação for favorável, a DIGEMID emitirá uma resolução administrativa autorizando a importação do medicamento para uso pessoal do paciente específico.

Procedimento de Importação

Uma vez obtida a autorização, deve proceder-se da seguinte forma:

  • Gestão da importação: Apresentar a autorização da DIGEMID às autoridades aduaneiras no momento da importação.
  • Declaração de Alfândega: Completar a documentação exigida para a entrada do medicamento no país, cumprindo as normas aduaneras vigentes.
  • Transporte e Armazenamento: Assegurar que o transporte do medicamento é efectuado em condições adequadas para manter a sua integridade e eficácia.

Obrigações posteriores

O paciente ou seu representante deve:

  • Uso Exclusivo: Garantir que o medicamento importado será utilizado exclusivamente pelo paciente autorizado.
  • Acompanhamento Médico: Manter um acompanhamento médico contínuo para monitorizar a eficácia e possíveis efeitos adversos do tratamento.
  • Relatório de Eventos Adversos: Notificar as autoridades sanitárias sobre qualquer evento adverso ou reação inesperada relacionada com o medicamento.

Limitações e proibições

É importante destacar que:

  • Proibição de comercialização: O medicamento importado para uso pessoal não pode ser vendido ou distribuído a terceiros.
  • Substâncias controladas: Os medicamentos que contêm substâncias controladas ou psicotrópicas estão sujeitos a regulamentações mais rigorosas e podem requerer autorizações adicionais.
  • Quantidade Máxima: A autorização geralmente é concedida para uma quantidade limitada que cubra um período específico de tratamento.

Consequências legais

O incumprimento das regulamentações pode levar a:

  • Confiscação do medicamento: As autoridades podem reter ou destruir o medicamento se este for importado sem a devida autorização.
  • Sanções Administrativas: Multas e sanções estabelecidas pela lei para quem infringir as normas sanitárias.
  • Responsabilidade Penal: Em casos graves, podem ser aplicadas sanções penais por colocar em risco a saúde pública.

Recomendações

Para facilitar o processo e evitar inconvenientes, recomenda-se:

  • Consultoria profissional: Consultar um profissional especializado em direito sanitário ou com experiência em trâmites de importação de medicamentos.
  • Comunicação Direta com a DIGEMID: Contactar a DIGEMID para obter informações actualizadas e orientações sobre os procedimentos específicos.
  • Planificação antecipada: Iniciar o processo com suficiente antecedência, tendo em conta que a avaliação e a autorização podem demorar algum tempo.

Informação de Contacto

Para mais informações, pode dirigir-se a:

Referências

Versão inglesa

Requisitos para a importação de medicamentos para uso pessoal no Peru

A importação de medicamentos para uso pessoal no Peru é regulada pela Lei de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos de Saúde (Lei n.º 29459), promulgada em 2009. Esta lei estabelece regulamentos para garantir a qualidade, segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos que entram no país, protegendo assim a saúde pública. Nas situações em que um paciente necessita de um medicamento que não está registado, aprovado ou disponível no Peru e que é essencial para salvar ou preservar a sua vida, existem procedimentos legais específicos para a sua importação.

Quadro jurídico aplicável

A Lei nº 29.459 e sua regulamentação complementar estabelecem que a importação de medicamentos não registrados para uso pessoal pode ser excecionalmente autorizada pela autoridade sanitária competente, desde que atendidos determinados requisitos e procedimentos. Essa exceção é feita sob o princípio do uso compassivo, considerando a urgência e a necessidade médica do paciente.

Requisitos preliminares

Para iniciar o processo de importação, devem ser cumpridos os seguintes requisitos preliminares:

  • Relatório médico detalhado: O paciente deve obter um relatório médico completo emitido por um profissional de saúde legalmente autorizado no Peru, descrevendo o diagnóstico, a história clínica e a justificação para o medicamento específico necessário.
  • Ausência de alternativas terapêuticas: Deve ser documentado que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no país para substituir o medicamento requerido.
  • Consentimento informado: O paciente ou o seu representante legal deve assinar um consentimento informado, reconhecendo que compreende a utilização de um medicamento não registado e os potenciais riscos associados.

Pedido à autoridade sanitária

O pedido de importação deve ser apresentado à Direção-Geral dos Medicamentos, Fornecimentos e Medicamentos (DIGEMID), incluindo a seguinte documentação

  • Pedido formal: Pedido escrito dirigido à DIGEMID para obter autorização de importação do medicamento, incluindo os dados do doente e as informações de contacto.
  • Documentos médicos: Anexar o relatório médico pormenorizado, a receita médica e quaisquer estudos ou provas clínicas que justifiquem a necessidade do medicamento.
  • Informações sobre o medicamento: Fornecer informações técnicas sobre o medicamento, incluindo composição, dosagem, forma farmacêutica, fabricante, país de origem e registos sanitários noutros países.
  • Dados do fornecedor: Informações sobre o fornecedor estrangeiro ou a farmácia que irá fornecer o medicamento, assegurando que estão legalmente autorizados no seu país.

Avaliação e autorização

A DIGEMID avaliará a candidatura tendo em conta factores como

  • Necessidade clínica: Validar a justificação médica e a urgência do tratamento.
  • Risco vs. Benefício: Analisar os potenciais riscos associados ao medicamento versus os benefícios esperados para o doente.
  • Qualidade do medicamento: Verificar se o medicamento cumpre as normas de qualidade internacionais e se o fabricante respeita as boas práticas de fabrico.

Se a avaliação for favorável, a DIGEMID emitirá uma resolução administrativa autorizando a importação do medicamento para uso pessoal do paciente específico.

Procedimento de importação

Uma vez obtida a autorização, devem ser dados os seguintes passos:

  • Gestão aduaneira: Apresentar a autorização da DIGEMID às autoridades aduaneiras no momento da importação.
  • Declaração aduaneira: Preencher a documentação necessária para a entrada do medicamento no país, respeitando a regulamentação aduaneira em vigor.
  • Transporte e armazenamento: Assegurar que o medicamento é transportado em condições adequadas para manter a sua integridade e eficácia.

Obrigações subsequentes

O doente ou o seu representante deve

  • Uso exclusivo: Garantia de que o medicamento importado será utilizado exclusivamente pelo paciente autorizado.
  • Acompanhamento médico: Manter uma supervisão médica contínua para monitorizar a eficácia do tratamento e eventuais efeitos adversos.
  • Notificação de eventos adversos: Notificar as autoridades de saúde sobre quaisquer acontecimentos adversos ou reacções inesperadas relacionadas com o medicamento.

Limitações e proibições

É importante notar que:

  • Proibição de Comercialização: O medicamento importado para uso pessoal não pode ser vendido ou distribuído a terceiros.
  • Substâncias controladas: Os medicamentos que contêm substâncias controladas ou psicotrópicas estão sujeitos a regulamentos mais rigorosos e podem exigir autorizações adicionais.
  • Quantidade máxima: A autorização é geralmente concedida para uma quantidade limitada que cobre um período de tratamento específico.

Consequências jurídicas

O não cumprimento da regulamentação pode levar a:

  • Confisco do medicamento: As autoridades podem reter ou destruir o medicamento se for importado sem a devida autorização.
  • Sanções administrativas: Multas e sanções estabelecidas por lei para aqueles que violam os regulamentos sanitários.
  • Responsabilidade penal: Em casos graves, podem aplicar-se sanções penais por pôr em perigo a saúde pública.

Recomendações

Para facilitar o processo e evitar inconvenientes, recomenda-se

  • Aconselhamento profissional: Consultar um profissional especializado em direito da saúde ou com experiência em procedimentos de importação de medicamentos.
  • Comunicação direta com a DIGEMID: Contactar a DIGEMID para obter informações actualizadas e orientações sobre procedimentos específicos.
  • Planeamento antecipado: Iniciar o processo com bastante antecedência, tendo em conta que a avaliação e a autorização podem demorar algum tempo.

Informações de contato

Para mais informações, pode contactar:

  • Direção-Geral de Medicamentos, Aprovisionamentos e Drogas (DIGEMID):
  • Ministério da Saúde do Peru (MINSA):

Referências

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